PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 37
Por Wilson Guimarães
Tramita no Congresso Nacional uma proposta de alteração do texto constitucional a fim de acrescentar § 10 ao art. 144 da Constituição para restringir a prerrogativa de investigação de infrações penais às Polícias Civil e Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Ora, essa notícia tem provocado na opinião pública e na mídia uma acirrada discussão, isto porque o Ministério Público tem bradado que a EC 37 significa uma mordaça à Instituição e um coroamento da impunidade. Ledo equívoco.
A Constituição Federal de 88 é clara em atribuir competência investigatória de crimes às polícias, civil e federal, e ao Ministério Público reservou a importante missão de controle externo da atividade policial, podendo, livremente, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos (artigo 129 da CF).
Entretanto, louvando-se no Pacto de Roma o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 20/2007, que permite aos seus Ilustres Membros promover investigações criminais, o que, entretanto, contraria o artigo 144 da Constituição Federal.
Bem, cumpre inicialmente dizer que o Pacto de Roma, ao contrário do que vem sustentando o Ministério Público, não tem o condão de estender poderes ao seus membros para apuração de crimes comuns, e tão pouco de revogar a nossa Constituição no que diz respeito às atribuições do Ministério Público e das polícias investigativas. Aliás, a competência do Tribunal Internacional a que se refere o pacto de Roma, conforme seu artigo 5º, é restrita aos seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; e d) O crime de agressão.
A propósito da Resolução nº 20/2007 do CNMP, que dá suporte aos seus membros para a instauração de inquéritos criminais, cumpre dizer que sua constitucionalidade vem sendo objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, (ADIN n° 4220), perante o Supremo Tribunal Federal, que questiona a atuação do CNMP, o qual, segundo a Constituição, não pode legislar em substituição de matéria reserva à lei complementar (art. 129, VII, da CF).
A emenda à Constituição, como pretendido pela PEC nº 37, no meu entender, é até desnecessária, pois a Lei Maior é clara em reservar à Polícia o poder investigativo (art. 144, parágrafos 1º e 4º) e ao Ministério Público o controle externo (art. 129, VII, da CF).
Assim, com a emenda ou não da Constituição (PEC 37), perdurará a incompetência do Ministério Público para a apuração das infrações penais, o que torna inócua a discussão perpetrada pela mídia.
Todavia, permitir que o MP possa conduzir as investigações criminais e produzir a prova põe em risco o equilíbrio entre a acusação e a defesa, pois se ao MP cabe a titularidade da ação penal, ou seja, é aquele que pode e deve promover a ação penal, não se pode permitir que ele mesmo faça a prova criminal, uma vez que lhe falta a necessária IMPAR
CIALIDADE. A independência da investigação e a acusação assegura ao cidadão o direito de ampla defesa e os recursos inerentes.
Por outro lado, o MP não detém conhecimento e estrutura técnica científica para produção das provas criminais.
A supressão das polícias pela atuação do Ministério Público é uma afronta à autonomia das Instituições, pois lhe transferiria não o dever de investigar, mas somente a mera prerrogativa, o que pode induzir somente ao interesse por questões de ampla repercussão política e sensacionalistas, o que não atende a finalidade de justiça e paz social.
E aqui não vai nenhuma crítica aos Ministérios Públicos e aos seus diligentes procuradores, que muitas vezes fazem um excelente trabalho e contribuem enormemente para combater a impunidade em nosso país. A questão é de ordem institucional. Devemos pugnar pelo fortalecimento das nossas polícias, com a valorização de seus profissionais e incrementação dos recursos destinados à segurança pública no Brasil.
Atenta à ordem constitucional vigente e ao princípio do equilíbrio entre as instituições e da acusação e defesa, a OAB, através de seu Conselho Federal, apoia PEC que mantém poder de investigação criminal reservado às Polícias, Civil e Federal, sem deixar de reconhecer a importantíssima e indelegável função de controle externo confiada ao Ministério Público, instituição que, além de tal atribuição, compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Representante da OAB junto aos Poderes Constituídos.