Presidente Dilma sanciona o Novo CPC
Na tarde desta segunda-feira (16/3), a presidente da República Dilma Rousseff sancionou, com sete vetos, o texto do novo Código de Processo Civil.
Segundo juristas que participaram do debate a reforma do texto tem o objetivo de simplificar processos e acelerar decisões da Justiça, inclusive eliminando parte dos recursos hoje permitidos. O novo código tem mais de mil artigos e um deles prevê uma fase prévia de conciliação e mediação entre as partes, por meio de centros de solução de conflitos, para tentar evitar a solução de problemas por via judicial.
Para o Presidente da 12a. Subseção OAB SP, Domingos Stocco, foi um dia histórico e de vitória para a advocacia: “É bom ver a história acontecendo. Podemos falar para os filhos, netos: “Eu vi nascer o Código de 2.015”, disse.
O anteprojeto do novo código foi formulado através de uma comissão criada ainda em 2010, presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux,
Ao discursar na cerimônia, Fux afirmou que o código foi construído a partir de de 100 audiências públicas, 80 mil e-mails, além de contribuições de juristas, que segundo Fux 80% das sugestões foram acatadas.
“É um código da sociedade brasileira”, disse o ministro.
Segundo o ministro o novo CPC “inverte solenidades e diminui o número elevado de recursos dos processos atuais, mas sem prejudicar a garantia a ampla defesa”
“Um texto moderno para valorizar três importantes preceitos: garantia do direito de defesa e do contraditório, duração razoável do processos legal e eficácia das decisões tomadas pela Justiça”, disse Dilma ressaltando que a intensa participação da sociedade e o intenso debate fizeram nascer o novo CPC.
ALGUMAS MUDANÇAS
CONCILIAÇÃO
COMO FICA: O réu será chamado primeiro para conciliação e depois para defesa; serão criados centros especiais para conciliação
COMO É HOJE: Antes de tentar a conciliação, o juiz chama o réu para se defender
PRAZOS
COMO FICA: São contados apenas dias úteis; prazos ficam suspensos entre 20.dez e 20.jan
COMO É HOJE: Calculados em dias corridos
AÇÕES COLETIVAS
* COMO FICA: Ações individuais relativas a condomínios, vizinhanças ou grupos de sócios podem ser convertidas em coletivas
COMO É HOJE: Ações são propostas como coletivas ou individuais, sem possibilidade de conversão
JURISPRUDÊNCIA
COMO FICA: Novas decisões devem seguir decisões passadas de qualquer juízo hierarquicamente superior
COMO É HOJE: Juízes só são obrigados a seguir decisões anteriores no caso de súmulas vinculantes
ORDEM CRONOLÓGICA
COMO FICA: Processos devem ser julgados em ordem de chegada, evitando a demora
COMO É HOJE: Não há uma regra sobre a ordem de julgamento dos processos
RECURSOS
COMO FICA: Há multa quando for constatado que o recurso tem a única finalidade de atrasar o fim da ação
COMO É HOJE: Não há uma multa específica para recursos que atrasam o fim de uma ação, é considerado apenas litigância de má fé
DECISÃO ANTECIPADA COM PROVAS
COMO FICA: O juiz pode conceder liminar quando o caso é repetido ou quando o réu provoca atrasos no processo
COMO É HOJE: A liminar no início do processo só é usada quando há urgência e provas incontroversas do direito do autor
AÇÕES REPETIDAS
COMO FICA: Ações iguais, que tratem do mesmo problema de direito, podem ser julgadas de uma só vez
COMO É HOJE: Ações conexas são julgadas de uma vez só quando estão agregadas no mesmo processo
PENSÃO ALIMENTÍCIA
COMO FICA: Prazo de dez dias para pagar dívida de pensão; caso ultrapasse isso, o devedor é preso no regime semiaberto
COMO É HOJE: Prazo de três dias para pagar dívida de pensão alimentícia
VETOS
Art. 35: carta rogatória
Art. 333 e art. 1.015, XII: conversão de ação individual em ação coletiva
Art. 515, X: tribunal marítimo
Art. 895, §3º : correção de prestações pelo índice oficial
Art. 937, inciso VII: sustentação oral em agravo interno
Art. 1.055: pagamento de encargos acessórios por devedor ou arrendatá
Colaborou: Migalhas; IG; Folha de São Paulo, STF