OAB SP, AASP e IASP pedem revogação do Provimento 17/2013 ao Órgão Especial do TJ-SP
Fonte OAB SP
Os presidentes da OAB SP, Marcos da Costa; da AASP, Sérgio Rosenthal, e do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro requereram ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a revogação do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, que autorizou notários e registradores a realizar mediação e conciliação.
Nas alegações, elaboradas pelo conselheiro seccional, Clito Fornaciari Junior, as entidades representativas da Advocacia observam que o Regimento Interno do Tribunal atribui ao corregedor geral de Justiça a fiscalização, orientação, disciplina e aprimoramento das atividades notariais, mas não dá poderes de “ampliar as atividades acometidas aos registradores, ampliação que se realizaria com a criação de qualquer outra sorte de serviço”. De acordo com os argumentos, o corregedor não teria competência regimental para conceder novas atribuições aos registradores pela via do Provimento, tendo exorbitado de suas atribuições e descumprido o Regimento Interno do Tribunal e a Lei Federal (8.935/1994), art. 37e 38, que também não estabeleceu poderes para definição ou ampliação de atribuições aos registradores e notários.
A OAB SP, AASP e IASP afirmam ainda, que segundo os incisos do art.22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual e Registros Públicos, devendo a matéria ser tratada exclusivamente pelo Legislativo, com edição de lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República. Portanto, não podendo ser feita por simples provimento, porque não há previsão legal.
O texto aponta, ainda, que o Provimento 17/2013 trata indevidamente de Direito Processual à medida que prevê a lavratura de um documento novo, o Termo de Mediação, como título executivo extrajudicial, inserindo-o no inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil. Para as entidades, isso configura afronta à Constituição, “que reserva competência para legislar sobre processo à União, por meio do Congresso”.
As entidades salientam, também, que os cartorários e registrados não trabalham para a formação da vontade dos interessados, mas simplesmente a autenticam e lhe dão segurança e eficácia: “Com a nova função, eles participação da forma do documento e, dessa forma, terão de perquirir sobre legalidade do que está sendo resolvido, desvirtuando sua razão de ser e quiçá comprometendo a qualidade que se lhes exige para as atividades que lhe são próprias”.
Por fim, alegam que a Resolução 125 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses determinou que os órgãos do Judiciário colocassem à disposição dos jurisdicionados meios para solucionar amigavelmente os conflitos. “Todavia, não chegou ao ponto de permitir-lhe exceder os limites da atividade de outros entes”, o que poderia – inclusive – conflitar com o trabalho que o Tribunal de Justiça de São Paulo já vem realizando com o fomento da formação de conciliadores e das atividades dos Centros de Conciliação.