O Processo Digital
por Maria Eugenia Ugucione Biffi
Apesar de existir desde 2006 legislação específica para tratar sobre Processo Eletrônico, somente nos últimos 6 meses foi possível perceber sua Eficácia Social ativa.
Isso porque, por exemplo, o TJSP tornou obrigatória a distribuição de determinadas ações exclusivamente por meio virtual. Nesse contexto, surgem as mais variadas dúvidas e dificuldades para o advogado militante. O que é o Certificado Digital? Como obtê-lo? Como ficam os processos físicos? Pode-se dizer que o procedimento básico sobre o Processo Eletrônico esta concentrado na Lei 11.419/2006. Mas, é através dos Provimentos e Resoluções de cada Tribunal que se tem noção, na prática, das especificações do novo sistema de processamento eletrônico de Ações Judiciais. Por isso, afirmar-se que o Certificado Digital é indispensável ao exercício da advocacia atual, uma vez que, muito em breve, será o único meio de acesso ao sistema, bem como a única forma garantir a autenticidade das peças processuais enviadas. Desta forma, para obter o Certificado é necessário acessar o site da OAB, pagar o boleto, agendar uma visita à entidade e retira-lo na data combinada. Sobre a continuidade dos Processos Físicos, se estabelece uma máxima: “processo que nasce físico, morre físico. Processo que nasce eletrônico morre eletrônico”. Com efeito, não é possível mesclar na mesma demanda os dois meios de peticionamento, ressalvadas as exceções estabelecidas no provimento de cada Tribunal. Importante ressaltar que a OAB e os Tribunais, na intenção de facilitar o entendimento dos advogados e usuários do sistema, disponibilizam informações em seus sites capazes de sanar diversas dúvidas, incluindo vídeos explicativos e planilhas de implantação. Ademais, não há mais retorno dessa nova realidade virtual, o judiciário rendeu-se ao mundo digital e nele passa a estruturar os seus procedimentos, restando, por fim, aos advogados aprimorarem seus conhecimentos sobre informática e aproveitarem as vantagens do novo sistema. Todo este sacrifício inicial valerá a pena se gerar efetiva celeridade na prestação jurisdicional, base motivadora dessa verdadeira quebra de paradigma. Nós advogados, com certeza, iremos dar a nossa contribuição, esperamos que o Poder Judiciário também faça, e bem, a parte que lhe cabe.
*Da Comissão de Direito Digital, Internet e Tecnologia (CDDIT )