Mulher é condenada por torturar e escravizar empregada doméstica
Fonte: http://www.editoramagister.com
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento na sessão de quinta-feira, 18/7, ao recurso interposto por Maria Aparecida da Rocha, moradora do Riacho Fundo-DF, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Criminal de Brasília, que condenou a ré pelos crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo. Após o trânsito em julgado da decisão, a ré terá de cumprir 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 15 dias-multa.
Segundo descreve a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a menor C.M.S., então com 15 anos de idade, saiu de Santo Antônio do Descoberto-GO para trabalhar como empregada doméstica na residência da acusada. No período compreendido entre agosto de 2004 até fevereiro de 2007, ela foi submetida pela ré a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça, reduzindo a vítima à situação análoga à de escravo.
Conforme narra o processo, a acusada não deixava a menor sair de casa para passar os finais de semana com sua mãe e, por três anos seguidos, ameaçou-a e ofendeu sua integridade corporal várias vezes, surrando-a e lesionando-a com facas e alicates.
O Ministério Público relatou que a vítima cuidava de todo o serviço da casa, desde a madrugada, e ainda era levada pela acusada a outras residências para realizar faxinas. Durante todo o período em que permaneceu na residência da acusada, a menor jamais recebeu qualquer quantia, a título de remuneração pelos serviços prestados, não recebeu qualquer folga semanal nem pode estudar.
A ré alegou insuficiência de provas, mas a 2ª Turma Criminal negou provimento ao apelo.
O relator do recurso, desembargador Roberval Belinati, assinalou que “o laudo de exame de corpo de delito e as fotos acostadas aos autos demonstram que a menor apresenta cicatrizes de ferimentos.”
Acentuou o relator que “restaram configurados os crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo, porque a prova testemunhal e pericial comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso sofrimento físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo pessoal, em condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho, sem receber qualquer remuneração. Além do trabalho excessivo, a acusada ainda a impedia de se comunicar com a família, restringindo sua liberdade de locomoção.”
O revisor do recurso, desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, e o vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença condenatória.
Processo: 2010.01.1.188116-5 – APR