CNJ determina que TJ-RJ permaneça recebendo petições em papel
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu nesta terça-feira (20), liminar no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 4839, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) permaneça recebendo petições por meio físico, e não somente virtual.
A medida foi anunciada a diretoria da OAB, que esteve em audiência com a conselheira tratando de importantes temas de valorização da advocacia e do exercício profissional, o que inclui a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) sem açodamento, de forma a não excluir nenhum cidadão ao acesso à Justiça.
Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a diretoria pediu a extensão da decisão a todos os estados onde os presidentes de seccionais considerarem importante a adoção de igual medida.
Liminar do CNJ sobre petições em papel no TJ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0004839-44.2013.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Advogado (s): RJ147553 – Guilherme Peres de Oliveira (REQUERENTE)
DECISAO/OFÍCIO
Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual se requer, em caráter liminar, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que petições e documentos sejam recebidos em meio físico enquanto não forem disponibilizados os equipamentos necessários para digitalização e envio das peças eletrônicas.
Na inicial a requerente afirmou que, por meio de sua Comissão de Inclusão Digital e da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, vem recebendo reclamações sobre o fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não disponibilizar os meios necessários para que os advogados possam enviar petições em formato eletrônico.
Argumentou que o artigo 10, 3º da Lei n.º 11.419/2006 não vem sendo observado, uma vez que, após inspeção realizada no Fórum da cidade do Rio de Janeiro, verificou-se que na sala destinada ao peticionamento eletrônico havia apenas um computador e um scanner, no entanto, não havia acesso à rede mundial de computadores para envio das peças. Sustentou que a situação constatada na Capital repete-se em Comarcas do interior e, nos locais onde existe espaço reservado para a remessa de petições por meio eletrônico, a sala encontra-se vazia ou fechada.
A requerente afirmou que os servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orientam os advogados que desejam utilizar o peticionamento eletrônico a se dirigirem à OAB/RJ. Pontuou que a entidade de classe já se prontificou a custear a instalação de salas adequadas, no entanto, não houve manifestação acerca da proposta. Citou precedente do CNJ que abaliza a pretensão.
É o necessário a relatar. Decido.
O Regimento Interno estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.
Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora, corroborados por elementos de prova que ao menos abalem a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade ínsita aos atos administrativos editados/praticados pelos Tribunais ou magistrados.
No caso em tela, num juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da medida liminar.
Consta dos autos que, em inspeção realizada nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a requerente verificou que, apesar de o referido órgão adotar o processo judicial eletrônico, o local não possui os equipamentos necessários para o peticionamento nesta modalidade.
Embora o relatório de diligência cadastrado como DOC3 indique que no Fórum da Capital exista um espaço denominado pelos servidores como sala de boletas equipado com um computador e um scanner, no local não há acesso à rede mundial de computadores, fato este que inviabiliza o envio eletrônico de petições e documentos.
A Lei n.º 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu artigo 10, 3º, expressamente determina que equipamentos de digitalização e acesso à Internet sejam disponibilizados para envio das peças. Vejamos:
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
[…]
3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. (grifo nosso)
Desta feita, a plausibilidade do direito vindicado na inicial restou demonstrada, tendo em vista que, a priori, o dispositivo legal não vem sendo observado pelo Tribunal requerido. Registre-se que, ao analisar situação análoga no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Conselho Nacional de Justiça entendeu que não pode haver obrigatoriedade de envio de petições em meio eletrônico quando não são ofertados os equipamentos necessários para tanto.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇAO JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA RJ-PGD-2009/00063, ART. 23 1º. OBRIGATORIEDADE DO MEIO ELETRÔNICO PARA FORMULAÇAO DE PETIÇÕES INTERCORRENTES EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE. LEI11.419/2006. 1. Pretensão de desconstituição de norma da Portaria nº RJPGD- 2009/00063 (art. 23, 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010. 2. A opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico. 3. Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais (Lei 11.419/2006, art. 10, 3º). Procedência parcial do pedido. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006549-41.2009.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 98ª Sessão – j. 09/02/2010 )
O periculum in mora, por seu turno, está devidamente caracterizado nos autos, pois o fato de o Tribunal utilizar o processo eletrônico e, ao mesmo tempo, não disponibilizar os meios para que as partes possam se valer dessa ferramenta tem possibilidade de gerar grave violação ao direito de acesso à Justiça.
Ademais, em face da ausência dos recursos necessários para a digitalização e envio de peças por meio eletrônico, advogados e partes podem ficar impedidos de se manifestar nos autos e, por consequência, violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro receba petições e documentos em meio físico até que sejam disponibilizados ao público equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores para o peticionamento eletrônico, na forma do artigo 10, 3ºda Lei n.º 11.419/2006.
Intime-se o Tribunal requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do alegado na inicial.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Gisela Gondin Ramos
Conselheira
Fontes: Conselho Federal da OAB e OAB-RJ