Não incidência de ISS na atividade de silvicultura
Por Gabriela Ricarte Ferraro e David Borges Isaac
A Constituição outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, o ISS.
A própria Constituição cuidou de estabelecer alguns limites para o exercício da competência tributária ofertada aos Municípios e ao Distrito Federal, a saber: i) o Município só pode exigir o imposto daquilo que efetivamente corresponda a serviço (o Município jamais poderá tributar, por exemplo, venda de mercadoria); ii) o Município não pode tributar serviços de comunicação e transportes interestadual e intermunicipal (estes são de competência dos Estados); e iii) os Municípios só podem tributar os serviços que estiverem taxativamente previstos na Lei Complementar, atualmente a de nº 116/2003. Finalmente, o Município só pode tributar serviços que estejam previstos na lista anexa à lei complementar, desde que não sejam de competência dos Estados.
Sabe-se que silvicultura é serviço e não é da competência dos Estados. Cumpre verificar se está na lista anexa à lei complementar. Tudo porque, é certo, só se pode tributar o que estiver na referida lista. Ao cotejá-la, verifica-se que a atividade de silvicultura não está no rol dos serviços que foram inseridos pelo legislador em seu texto.
Apesar de não estar incluída entre os serviços tributáveis, segundo a legislação, alguns Municípios vêm exigindo imposto sobre essa atividade, entendendo se tratar de atividade assemelhada ao florestamento, o que de pronto se afasta, pois, estas são atividades absolutamente distintas.
Para melhor compreensão da controvérsia, vale citar a definição de silvicultura: “1. Ciência que tem por finalidade o estudo e a exploração das florestas. 2. Cultura de árvores florestais”. (Aurélio Buarque Ferreira de Holanda, Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa, p. 1.846, Curitiba, Positivo, 2004).
Com base nesse conceito, é importante estabelecer que as atividades de silvicultura são substancialmente diferentes das atividades de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, estas sim constantes da lista de serviços sujeitos à tributação pelos municípios. Tais atividades – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres –, previstas no subitem 7.16 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 , referem-se à recomposição da cobertura vegetal com o intuito de preservar o meio ambiente. A silvicultura, por sua vez, relaciona-se ao estudo de métodos para regenaração e melhor utilização de florestas, e a aplicação desse mesmo estudo para melhor utilização da própria vegetação.
Com outras palavras: i)reflorestamento é a implantação de florestas em áreas naturalmente florestais; ii) florestamento é a implantação de florestas em áreas que não eram naturalmente florestadas; e, iii) silvicultura é o estudo e a aplicação de métodos para regeneração e melhor utilização das florestas.
As duas primeiras são atividades constantes da lista e se submetem à incidência do ISS. A última, todavia, não presente no rol da lei, não se sujeita à exação tributária.
Alguns Municípios vão mais além, e a pretexto de exigir o ISS da atividade de silvicultura, se utilizam do termo congêneres constante da lista (florestamento, reflorestamento e congenêres) para cobrar o ISS das atividades de silvicultura. Segundo os Municípios, o termo congêneres autoriza a equiparação de silvicultura com florestamento.
O que se refuta igualmente desde logo: isto porque a silvicultura não só não está prevista na referida lista, como também se trata de atividade distinta daquelas lá elencadas. Assim, ainda que se admita a interpretação extensiva do rol taxativo constante da lista anexa, justificando tal interpretação pelo uso do vocábulo “congêneres”, os conceitos acima descritos afastam a silvicultura dessa extensão e, ainda, fica afastada a incidência do ISS sobre esse tipo de atividade dado o princípio da legalidade estrita previsto no art 150, I, da CF que impõe que tal técnica de interpretação se restrinja, em se tratando de ISS, aos serviços de natureza correlata aos expressamente apontados pela legislação.
Nessa linha, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da sua 15ª Câmara de Direito Público (Apelação com revisão nº 724.000-5/8-00 rel. Des. Osvaldo Capraro j. 17.1.2008): “silvicultura é uma atividade de exploração florestal, destinada à industrialização e comercialização do produto, o florestamento ou reflorestamento são atividades destinadas à proteção e recuperação do meio-ambiente”.
Em resumo, a atividade de silvicultura, por não estar relacionada na lista anexa à lei complementar e também porque não se trata de atividade similar ou congênere ao florestamento, não se submete e nem pode sofrer incidência do ISS.
Gabriela Ricarte Ferraro – formada em direito, especializada em direito civil e processo civil, pós-graduanda em direito tributário e escrevente do tribunal de justiça de são paulo, atuando no setor de execuções fiscais de Sertãozinho – SP –
David Borges Isaac – advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação nas áreas tributária e ambiental, professor de direito tributário da faculdade são luís de jaboticabal e de cursos preparatórios, pós-graduado em direito tributário e processo tributário.