Subseção oficia presidentes da OAB SP e do Conselho Federal contra o Provimento n. 68
A Subseção oficiou os presidentes, Marcos da Costa e Claudio Lamachia – Secional SP e Conselho Federal OAB – solicitando providências visando revogação do previsto no Provimento n. 68 de maio de 2018 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
“Trata-se a nosso ver, de “impugnação” não prevista em lei”, disse o presidente Stocco.
Segundo o documento:
“Motivado pelo inconformismo dos operadores do Direito ante a tal Provimento, importante consignar que, salvo melhor juízo, o Conselho Nacional de Justiça inobservou os ditames relativos à tão defendida e almejada celeridade processual, inclusive quando “cria” mais uma forma de impugnação sem previsão em nossa Lei dos Ritos.
Importante salientar que no momento em que se avizinha o levantamento de um depósito efetuado para quitar o débito reclamado no processo, via de regra, todos os procedimentos recursais já foram esgotados pelo devedor, seja na modalidade de contestação, embargos, impugnações e demais recursos direcionados às instâncias superiores.
Mesmo em sede “Cumprimento de Sentença”, ocorre intimação da parte devedora para se manifestar, e impugnar, caso haja cobrança de valor excessivo ou ilegal, antes que o Juiz defira o levantamento dos valores penhorados ou depositados (artigo 525 do CPC).
Portanto, a criação de mais um prazo recursal, sem qualquer previsão legal, instituído por mero provimento e sem a indispensável aprovação legislativa, fere mortalmente os princípios da celeridade e da economia processuais, agredindo os direitos do jurisdicionado que, via de regra, já espera há vários anos até alcançar seu direito”.
Leia ofício na íntegra Oficio-CNJ
A Subseção oficiou os presidentes, Marcos da Costa e Claudio Lamachia – Secional SP e Conselho Federa l- solicitando providências visando revogação do previsto no Provimento n. 68 de maio de 2018 do CNJ.
“Trata-se a nosso ver, de “impugnação” não prevista em lei”, disse o presidente Stocco.
Segundo o documento:
“Motivado pelo inconformismo dos operadores do Direito ante a tal Provimento, importante consignar que, salvo melhor juízo, o Conselho Nacional de Justiça inobservou os ditames relativos à tão defendida e almejada celeridade processual, inclusive quando “cria” mais uma forma de impugnação sem previsão em nossa Lei dos Ritos.
Importante salientar que no momento em que se avizinha o levantamento de um depósito efetuado para quitar o débito reclamado no processo, via de regra, todos os procedimentos recursais já foram esgotados pelo devedor, seja na modalidade de contestação, embargos, impugnações e demais recursos direcionados às instâncias superiores.
Mesmo em sede “Cumprimento de Sentença”, ocorre intimação da parte devedora para se manifestar, e impugnar, caso haja cobrança de valor excessivo ou ilegal, antes que o Juiz defira o levantamento dos valores penhorados ou depositados (artigo 525 do CPC).
Portanto, a criação de mais um prazo recursal, sem qualquer previsão legal, instituído por mero provimento e sem a indispensável aprovação legislativa, fere mortalmente os princípios da celeridade e da economia processuais, agredindo os direitos do jurisdicionado que, via de regra, já espera há vários anos até alcançar seu direito”.
Ribeirão Preto/SP, 01 de outubro de 2018.
PR – 273/2018 – vas
Assunto: Provimento nº 68/2018 do Conselho Nacional de Justiça
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Respeitosamente, por meio do presente expediente/ ofício, é a presente para solicitar seja considerado por V.Exa. os fatos abaixo tratados a respeito do que dispõe o Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
O aludido dispositivo assim estabelece:
“As decisões monocráticas e colegiadas, que deferirem pedido de levantamento de depósito, condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso.
§1º – O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias após o esgotamento do prazo de recurso.”
Motivado pelo inconformismo dos operadores do Direito ante a tal Provimento, importante consignar que, salvo melhor juízo, o Conselho Nacional de Justiça inobservou os ditames relativos à tão defendida e almejada celeridade processual, inclusive quando “cria” mais uma forma de impugnação sem previsão em nossa Lei dos Ritos.
Importante salientar que no momento em que se avizinha o levantamento de um depósito efetuado para quitar o débito reclamado no processo, via de regra, todos os procedimentos recursais já foram esgotados pelo devedor, seja na modalidade de contestação, embargos, impugnações e demais recursos direcionados às instâncias superiores.
Mesmo em sede “Cumprimento de Sentença”, ocorre intimação da parte devedora para se manifestar, e impugnar, caso haja cobrança de valor excessivo ou ilegal, antes que o Juiz defira o levantamento dos valores penhorados ou depositados (artigo 525 do CPC).
Portanto, a criação de mais um prazo recursal, sem qualquer previsão legal, instituído por mero provimento e sem a indispensável aprovação legislativa, fere mortalmente os princípios da celeridade e da economia processuais, agredindo os direitos do jurisdicionado que, via de regra, já espera há vários anos até alcançar seu direito.
Não se mostra justo disponibilizar outra forma de “impugnação” ou recurso não estabelecido em lei, além dos embargos, impugnações, agravos, apelações, entre outros.
Diante do exposto, é a presente para sugerir a V. Exa., após análise do que aqui exposto e caso assim concorde, que tome providências no sentido de buscar que referida resolução não mais prevaleça, pois, salvo melhor juízo, tal prática representa a “criação” de mais uma forma de “recurso” não previsto em nossa legislação vigente.
Contando com a valorosa colaboração de V. Exa, manifestamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Domingos Assad Stocco
Presidente da 12ª Subseção
Fábio Puntel Cordeiro
OAB/SP 282.575
Carlos Alberto Amaral
OAB/SP 131.842
Gabriel Zammar Amaral
OAB/SP 358.039
Excelentíssimo Senhor
Dr. Marcos da Costa
DD. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional São Paulo.