O EXAME DE ORDEM COMO MECANISMO DE TUTELA DO INTERESSE COLETIVO

 Por ALEXANDRE SOARES DA SILVEIRA

            Impossível discorrer sobre o tema Exame de Ordem sem enfrentar o tormentoso assunto do ensino jurídico no Brasil. A proliferação indiscriminada de cursos de direito de má qualidade reafirma a imperiosidade do Exame de Ordem como mecanismo legítimo não só de moralização e dignificação da nossa classe, mas principalmente de tutela do interesse coletivo.

Os números são alarmantes: em 2013 chegamos a absurdos 1.260 cursos de direito, ofertando 215.000 vagas; isso num país em que há, atualmente, aproximadamente 730.000 Advogados coexistindo com cerca de 1.000.000 de bacharéis vivendo no limbo da reprovação ou não submissão ao Exame de Ordem (dados do Jornal do Advogado n.° 382, de abril/2013).

Essa realidade preocupante, aliada à quadra socioeconômica vivenciada, na qual políticas públicas e privadas buscam restringir e extinguir direitos, indica que somente a Advocacia, representada por Advogados adequadamente preparados, poderá viabilizar a defesa dos direitos e garantias constitucionais dos cidadãos, na incessante luta pela consolidação e aprimoramento do Estado Democrático de Direito, da qual a OAB é o maior bastião.

Daí porque o Min. Marco Aurélio, do C. STF, no julgamento do Re n.° 603.583 (no qual, por decisão unânime, se declarou a constitucionalidade do Exame de Ordem), ter assentado que o Exame não viola a liberdade de ofício previsto no inciso XIII do art. 5º, da CF, asseverando que “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”.

            Aliás, tema recorrente são as reiteradas tentativas de extinção do Exame de Ordem através do Poder Judiciário e Legislativo. Tais medidas, contudo, nunca frutificaram, mormente porque, dada a sua utilidade pública, o Exame de Ordem, cujo modelo a OAB é pioneira, vem sendo estudado por outras carreiras como mecanismo de aferição de capacitação profissional. Ou seja: é uma tendência irreversível no cenário brasileiro.

O Exame de Ordem encontra previsão legal no art. 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994 (EOAB), e hoje é regulado pelo Provimento 144, de 13/06/2011, do Conselho Federal da OAB. É unificado e realizado em âmbito nacional no mesmo dia e horário, executado pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

A principal missão do Exame de Ordem é mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão, isto é, verificar se ele possui o conhecimento teórico e prático mínimo para exercer a Advocacia.

O Exame hoje é um termômetro da qualidade dos cursos jurídicos, fazendo até parte de campanhas publicitárias de algumas universidades com altos índices de aprovações.

É inegável que o Exame de Ordem contribui para o aperfeiçoamento das instituições de ensino jurídico. Contudo, é preciso ter muito cuidado para não se dar ênfase apenas na aprovação no Exame de Ordem – que hoje é a principal porta de entrada para outras carreiras jurídicas – em detrimento da indispensável formação humanística do operador do direito, base para a sua atuação no campo prático.

Os baixos índices de aprovação no Exame de Ordem só reafirmam a sua indispensabilidade e dão um recado àqueles que querem ingressar nas carreiras jurídicas: Direito não é curso de segunda opção. Direito é o que há de mais sério e valioso numa sociedade, e deve ser exercido por pessoas vocacionadas, com espírito de servir e proteger o Estado Democrático de Direito conquistado a duras penas.