A RECLAMAÇÃO COMO MEIO ADEQUADO PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Por Dailson S. Rezende

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Resolução nº 12/2009, recebeu Reclamações que impugnaram decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ocasião, os reclamantes alegaram que as decisões impugnadas divergiram da jurisprudência fixada pelo STJ, negando vigência à legislação tributária, especialmente ao art. 165 e seguintes do CTN, ao não concederem o direito à repetição do indébito das contribuições estaduais à saúde, cujo ato normativo foi declarado inconstitucional, respeitado o prazo prescricional. Aduziram, ainda, incorreta aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pois os juros de mora devem ser fixados com base no art. 161, § 1º do CTN.

Sem adentrarmos ao mérito da questão, o cerne do debate é se com o advento da Lei nº 12.153/2009, em especial com a previsão do pedido de uniformização de interpretação de lei, coexiste a Resolução nº12/2009, do STJ, ou seja, cabe ou não da Reclamação como sucedâneo do Recurso Especial, para impugnar decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Para os Ministros Arnaldo Esteves Lima, Hermam Benjamim, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Cesar Asfor Rocha, integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, coexistem a Lei nº 12.153/2009 e a Resolução nº 12/2009, do STJ, pois receberam as Reclamações 10.757, 10.229, 10.560, 9.006, 10.008, 9.770, 9.566 e 9.235.

Nesse contexto, temos que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, regrados pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001 (artigos 1º e 27, da Lei nº 12.153/2009). Em razão disso, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou à transação (artigo 1º, da Lei nº 9.099/95).

Assim, da decisão proferida por Turma Recursal dos Colégios Recursais da Fazenda Pública são cabíveis os Embargos de Declaração (artigo 48, da Lei nº 9.099/95), o Recurso Extraordinário (artigo 21, da Lei nº 12.153/2009), o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (artigos 18 e 19, da Lei nº 12.153/2009), e a Reclamação como Sucedâneo Recursal (Resolução nº12/2009, do STJ, conforme veremos abaixo).

Conforme dispõem os artigos 18, 19 e 20, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, é necessário que a causa de pedir da exordial seja: a) divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado sobre questões de direito material; b) divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material; ou c) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, se a Reclamação tiver como causa de pedir a divergência da decisão impugnada com relação à jurisprudência e às orientações decorrentes do julgamento dos Recursos Especiais processados na forma do art. 543-C do código de processo civil, todos do Superior Tribunal de Justiça, ela será o único instrumento hábil para conhecimento e decisão da matéria, nos termos da resolução nº 12/2009, do STJ. Nesse sentido, citamos recentes decisões no STJ.

Portanto, vimos que a diferença de aplicar um sistema (da Resolução 12/2009) ou outro (da Lei 12.153/2009) é que o modelo de uniformização de interpretação de lei previsto na Lei nº 12.153/2009 é muito mais restritivo que o modelo da Resolução 12/2009. Na lei nº 12.153, a atuação do STJ ocorre apenas quando há decisão contrária a súmula (§ 3º do art. 18 e art. 19, caput), enquanto na resolução sua atuação é mais ampla, bastando que haja decisão contrária à jurisprudência ou Recurso Especial repetitivo (não exige violação a súmula).

Assim, entendemos ser cabível a Reclamação como sucedâneo do Recurso Especial em desfavor das decisões proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas hipóteses de destoarem da jurisprudência e das decisões proferidas nos Recursos Especiais tramitados nos termos do artigo 543-B, do CPC, todos do STJ, por não cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando a Turma de Uniformização existir de fato. Ademais, haverá o cabimento de Reclamação em todas as hipóteses previstas na Resolução nº 12/2009, do STJ, por ser o único meio para garantir a uniformização hermenêutica de Lei infraconstitucional e por serem os Juizados Especiais da Fazenda integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.