CEF e OAB: DIREITOS E PRERROGATIVAS RESTABELECIDOS

Valdez Freitas Costa, Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas

 

No final do ano de 2012 a 12ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, na pessoa de seu Presidente, recebeu o ofício subscrito pelo Excelentíssimo Doutor Paulo Ricardo Arena Filho, Juiz Presidente do Juizado Especial Federal desta comarca, solicitando fossem os advogados militantes naquele Juizado cientificados das novas regras para os levantamentos dos valores depositados em decorrência de requisições de pequenos valores, os chamados RPV’s, e dos valores decorrentes dos precatórios expedidos pelo Juizado Federal, em especial dos normativos materializados na Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, baixada pelo Conselho da Justiça Federal, mais precisamente para as disposições constantes do artigo 47 e §§ do mencionado normativo.

Em resumo, tem-se que por força das disposições constantes do normativo em referência, os levantamentos de tais valores, depositados pelos Tribunais Regionais Federais em contas remuneradas e individualizadas para cada beneficiário, haveriam de ser materializados independentemente de alvará expedido pelo Juízo, diretamente na Instituição Oficial detentora do depósito, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários.

Aqui, no entanto, a Comissão de Direitos e Prerrogativas desta Subsecção, ciente dos esclarecimentos feitos pelo gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal, e inconformada com tais exigências, passou a atuar na defesa dos direitos e das prerrogativas dos colegas atuantes naquele Juizado.

Com efeito, por força das normas aplicáveis aos depósitos bancários, e tal como deixou salientado na ocasião o Sr. Luiz Carlos M. Pedrosa, gerente geral do PAB da Justiça Federal local, para que o advogado pudesse promover o levantamento dos valores depositados em nome do seu constituinte haveria de apresentar na instituição financeira mantenedora dos valores uma procuração particular, no seu original, com poderes específicos para receber e dar quitação e com a indicação do número da conta ou do número da requisição do TRF, com o reconhecimento de firma da assinatura, em forma autêntica, isto para o levantamento dos valores e importâncias não superiores a quantia de R$ 15.000,00. Para os levantamentos dos valores superiores à aludida quantia, o soerguimento apenas poderia ocorrer com a apresentação de procuração pública.

Em um primeiro momento, diante da inegável violação às prerrogativas profissionais, os coordenadores da Comissão de Prerrogativas da 12ª Subsecção, no dia 1º de fevereiro de 2013, estiveram reunidos com o Digníssimo Presidente do Juizado Especial Federal, ocasião em que expuseram suas razões objetivando a relativização das medidas, o que, no entanto, não se mostrou possível, ao argumento, pela douta autoridade, de que as normas estavam alicerçadas em Provimento baixado pelo Conselho da Justiça Federal,

Desta forma, considerando que as normas do aludido Provimento tinham alcance nacional, violando preceitos e prerrogativas da classe dos advogados militantes em todo o território nacional, e considerando que as medidas locais não tinham surtido efeito, no dia 19 de fevereiro de 2013 o Digníssimo Presidente Domingos Assad Stocco, juntamente com os coordenadores da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 12ª Subsecção, Dr. Marcelo Stocco, Dr. Alexandre Colucci e Dr. Valdez Freitas Costa, enviaram oficio à Seccional da OAB em São Paulo requerendo a adoção de medidas, inclusive via Conselho Federal, para o restabelecimento dos direitos violados.

E foi com imensa alegria que recebemos a noticia de que no dia 19 de abril de 2013, na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, o diretor jurídico da Caixa Econômica Federal, Jailton Zanon da Silveira, divulgou importante decisão para a advocacia de todo o país. Por aquela decisão, adotada no âmbito da Instituição Financeira, a partir daquela data bastará que o advogado apresente a procuração nos autos para que seja liberado o alvará de pagamento em nome do profissional, acabando com as exigências anteriores, no sentido de ser apresentada a procuração atualizada pelo cliente, contendo o reconhecimento de firma, por autenticidade, e até mesmo comprovante de residência do advogado.

Portanto, atendendo ao pleito da OAB e seus membros, a Caixa Econômica Federal aceitará a procuração outorgada ao advogado e existente nos autos, e que, por óbvio, contenha poderes específicos de receber e dar a devida quitação, bastando apenas que o profissional apresente uma cópia do mandato na Instituição Financeira, acompanhada de uma certidão da Secretaria do Juízo comprovando que ainda é o advogado constituído no processo.

Igual procedimento também será seguido pelo Banco do Brasil, relativamente aos depósitos acondicionados naquela Instituição Financeira, isto a partir do dia 02 de maio de 2013, conforme noticia que já foi divulgada à presidência nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

O resultado, aos olhos da Diretoria local, representa um restabelecimento dos direitos violados, mormente ao se lembrar que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, na medida em que representa o seu constituinte na defesa de seus direitos e no exercício da cidadania.

Quero encerrar esses esclarecimentos dizendo que a Presidência da 12ª Subsecção da Ordem dos Advogados em Ribeirão Preto, bem como os coordenadores e relatores da Comissão de Direitos e Prerrogativas local não se curvarão a qualquer ato ou manifestação tendente a prejudicar nossos direitos, pelo que nos colocamos a disposição de todos os colegas no que for preciso para a defesa do exercício regular de nossa sagrada profissão.