TRF: Resolução que versa sobre a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Av. Paulista, 1345 – 12º andar – Bairro Cerqueira Cesar – CEP 01311-200 – São Paulo – SP – www.trf3.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 0411770, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃOno uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 509, de 27/08/2013, alterada em parte pela Resolução nº 529, de 14/02/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais,

 

R E S O L V E:

Art. 1º. A partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel.

Art. 2º. O peticionamento eletrônico, via internet, ocorre por meio de cadastramento do advogado no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs, nos termos do que dispõe a Resolução n. 473/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 3º. A relação de petições constantes do sistema encontra-se na página principal do peticionamento eletrônico, no site da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região.

Art. 4º São considerados usuários do sistema de peticionamento via internet aqueles indicados no artigo 1º da Resolução n. 473/2012 e artigo 2º da Resolução n. 509/2013, alterado em parte pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 5º. É de responsabilidade exclusiva do peticionário:

I – a exatidão das informações transmitidas;

II – a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico;

III – a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta resolução.

IV – informar a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, por e-mail cordjef3@trf3.jus.br, quanto às falhas para a transmissão da petição, com relato do problema e “print” da tela com a mensagem de erro;

Art. 6º Os casos de digitalização inviabilizada pela ilegibilidade do documento ou de arquivos em áudio, vídeo ou ambos, deverão ser informados ao Juiz da Causa, que então determinará sobre a possibilidade de recebimento em suporte papel e/ou mídia.

Art. 7º As petições e seus anexos, compondo documento único, devem ser protocolizados no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página e 20Mb, no total.

Art. 8º Na forma em que disposto pela Resolução n. 473/2012 e Resolução n. 509/2013, alterada em parte pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região o usuário do sistema receberá o número do protocolo da petição, que será encaminhado ao e-mail cadastrado.

Art. 9 O processamento das petições constará registrado com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.

§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e na hora do recebimento no Sistema de Peticionamento Eletrônico;

§ 3º O usuário receberá, primeiramente, comprovante provisório do protocolo e depois da verificação e recebimento da petição pelo Juizado ou Turma, de destino, o protocolo definitivo ou comunicado do descarte da petição por uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 7º da Resolução n. 509/2013, com redação alterada pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


logotipo Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista PereiraDesembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 27/03/2014, às 20:17, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

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