TRF: Resolução que versa sobre a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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RESOLUÇÃO Nº 0411770, DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre o peticionamento pela internet para os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.
O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução nº 473, de 25/07/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 509, de 27/08/2013, alterada em parte pela Resolução nº 529, de 14/02/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Peticionamento Eletrônico dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais,
R E S O L V E:
Art. 1º. A partir de 1º/04/2014, as petições, inclusive as iniciais, serão recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais, da Seção Judiciária de São Paulo, somente no suporte eletrônico, vedada a forma em suporte papel.
Art. 2º. O peticionamento eletrônico, via internet, ocorre por meio de cadastramento do advogado no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs, nos termos do que dispõe a Resolução n. 473/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 3º. A relação de petições constantes do sistema encontra-se na página principal do peticionamento eletrônico, no site da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região.
Art. 4º São considerados usuários do sistema de peticionamento via internet aqueles indicados no artigo 1º da Resolução n. 473/2012 e artigo 2º da Resolução n. 509/2013, alterado em parte pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 5º. É de responsabilidade exclusiva do peticionário:
I – a exatidão das informações transmitidas;
II – a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico;
III – a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta resolução.
IV – informar a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, por e-mail cordjef3@trf3.jus.br, quanto às falhas para a transmissão da petição, com relato do problema e “print” da tela com a mensagem de erro;
Art. 6º Os casos de digitalização inviabilizada pela ilegibilidade do documento ou de arquivos em áudio, vídeo ou ambos, deverão ser informados ao Juiz da Causa, que então determinará sobre a possibilidade de recebimento em suporte papel e/ou mídia.
Art. 7º As petições e seus anexos, compondo documento único, devem ser protocolizados no formato “.pdf”, com limite médio de 100 Kb por página e 20Mb, no total.
Art. 8º Na forma em que disposto pela Resolução n. 473/2012 e Resolução n. 509/2013, alterada em parte pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região o usuário do sistema receberá o número do protocolo da petição, que será encaminhado ao e-mail cadastrado.
Art. 9 O processamento das petições constará registrado com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.
§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.
§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e na hora do recebimento no Sistema de Peticionamento Eletrônico;
§ 3º O usuário receberá, primeiramente, comprovante provisório do protocolo e depois da verificação e recebimento da petição pelo Juizado ou Turma, de destino, o protocolo definitivo ou comunicado do descarte da petição por uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 7º da Resolução n. 509/2013, com redação alterada pela Resolução n. 529/2014, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 27/03/2014, às 20:17, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0411770 e o código CRC FC9F6394. |