Provimento nº 17/2013 será um dos temas da palestra do Presidente Marcos da Costa

No dia, 10.09, o CNJ ratificou a liminar que suspendeu a entrada em vigor do Provimento nº 17/2013,  que autorizava notários e registradores a realizar mediação e conciliação. 

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O Presidente da Seccional OAB/SP, Dr. Marcos da Costa, ministrará a palestra “Batalhas e gestões da OAB SP sobre o Processo Eletrônico e para combater o Provimento que autorizou os cartórios extrajudiciais a realizarem conciliação e mediação”,  no dia 04 de Outubro (sexta-feira), a partir das 19:30h, na Casa do Advogado de Ribeirão Preto, na rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 215.

O evento contará com a presença de toda a Diretoria da 12ª. Subseção da OAB/SP. Também na data o Presidente cumprirá agenda nas comarcas da Subseção no período da tarde. Às 14h participará da reinstalação da Casa da Advocacia na cidade de Santa Rosa de Viterbo; às 15h participará da reinstalação da Casa da Advocacia na cidade de São Simão e às 16h na reinstalação da Sala do Advogado na cidade de Cravinhos.

Comissões da Subseção repudiaram o Provimento CGJ  nº 17/2013

As comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem e a Comissão de Direito Registral e Notarial da 12ª. Subseção OAB/SP vêm acompanhando de perto todo o processo que envolve o Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O presidente da Subseção fez questão de destacar os trabalhos desenvolvidos nas duas comissões. “São comissões atuantes e combativos que estiveram em contato direto com Seccional SP junto com a diretoria da subseção. O provimento 17 é um escândalo de inconstitucionalidade”, disse.

O Coordenador da CDRN, José Roberto Guimarães esteve em todos os Cartórios de Ribeirão para discutir a questão e apresentou manifestação por escrito questionando a constitucionalidade da medida. Contudo, no dia 06.08, as duas comissões soltaram nota pontuando a inconstitucionalidade da medida (vide nota página ao lado), destaque para  a redação: “Para a mediação, não obstante ser inquestionável a imparcialidade do notário, a condição dos interessados deve ser igualada, especialmente se verificada a relação de hipossuficiência, daí a imprescindibilidade de serem representados, obrigatória e não facultativamente por advogados, como sucedera, aliás, com os inventários e divórcios extrajudiciais”.

NOTA: O Provimento 17/13 e Atividade Privativa da Advocacia

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, através de ato administrativo censório, alargou o rol taxativo do regulamento dos notários e registradores, introduzindo dentre suas atribuições legais, a faculdade de promoverem, mediante rogação expressa do interessado, a mediação para composição de conflitos sobre direitos disponíveis.

Esse provimento, no entanto, padece de inconstitucionalidade não só por ter alterado a lei por ato administrativo, como, também, por flagrante usurpação da atividade privativa do advogado.

Aqueles que militam na área, bem sabem o quanto foi prejudicial a falta da participação obrigatória do advogado nos expedientes administrativos de retificação de área, introduzidos pela Lei Federal 10.931/04, assim como para a regularização fundiária prevista no Provimento 18/12, da mesma corregedoria.

Para a mediação, não obstante ser inquestionável a imparcialidade do notário, a condição dos interessados deve ser igualada, especialmente se verificada a relação de hipossuficiência, daí a imprescindibilidade de serem representados, obrigatória e não facultativamente por advogados, como sucedera, aliás, com os inventários e divórcios extrajudiciais.

Os atos descerrados pelos notários e registradores tem natureza administrativa, porquanto mitigada a análise posterior pelo judiciário, o que pode gerar litígios ainda mais complexos, salvo se houver a participação da ADVOCACIA.

DIRETORIA 12ª.  SUBSEÇÃO DA OAB/SP

COMISSÃO REGISTRAL E NOTARIAL

COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

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