OAB SP comemora sanção de lei que amplia o rol de direitos a criminalistas

13/01/2016

Duas leis esperadas pela advocacia foram sancionadas pela presidente Dilma Rousseff e publicadas no Diário Oficial da União nesta quarta (13/01). Uma delas, de fundamental relevância para a defesa dos cidadãos, altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) no tópico referente ao acesso em investigações criminais. “Foram duas gigantescas vitórias da advocacia. A primeira foi a aprovação da sociedade unipessoal da advocacia, projeto que se iniciou na conferência nacional no Rio de Janeiro, em 2014, e ganhou força com o trabalho conjunto das diretorias do Conselho Federal e das 27 Secionais”, pontua Marcos da Costa, presidente da Secional paulista da Ordem. “A outra vitória infinitamente significativa para a classe e para a cidadania é a promulgação da Lei 13.256/16, que altera nosso Estatuto para adicionar uma nova prerrogativa profissional: a da presença do advogado em todas as investigações”
A Lei 13.245/2016 amplia o rol de direitos na área processual penal ao alterar o inciso XIV do artigo 7º e inclui o inciso XXI – que garante a presença e assessoria constante do advogado ao cliente durante o processo penal. Para os advogados, mostrou-se necessário modernizar o Estatuto diante da quantidade de investigações levadas a cabo hoje pelo poder público. Com o movimento, o acesso deixa de ser restrito aos inquéritos policiais e possibilita o trânsito às investigações do Ministério Público. Houve apenas um veto presidencial, no que diz respeito a requisição de diligências. “Não vejo prejuízos porque o mais importante foi mantido”, avaliou o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, autor do projeto e presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia. “Na versão inicial do texto não havia essa sugestão. Foi apresentada durante a tramitação”, completou.

DNA paulista
A proposição nasceu em São Paulo, no primeiro Colégio de Presidentes de Subseções da gestão 2013/2015 do presidente reeleito da OAB SP, Marcos da Costa, – foi levada a Brasília pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado – e contou com empenho pessoal de Costa, que no mês de dezembro passado chegou a telefonar para senadores paulistas com o objetivo de sensibilizá-los sobre o tema.

“Essa lei, para nosso orgulho, tem o DNA paulista, pois o projeto de iniciou no primeiro Colégio de Presidentes de Subseções, tomou corpo com o apoio do presidente do Conselho Federal, presente àquele colégio, e se materializou com a apresentação do projeto de lei pelo deputado federal por São Paulo, Arnaldo Faria de Sá”, festeja Marcos da Costa.

Lei nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
………………………………………………………………………………………………………………………………
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF