Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e entidades emitem nota pública contra Reforma da Previdência

Nota Pública
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ribeirão Preto(CDPD/OAB-RP), apresenta à sociedade brasileira NOTA PÚBLICA apontando o retrocesso social que ocorrerá se as propostas de alteração no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e na Aposentadoria Especial das Pessoas com Deficiência constantes da PEC 287/2016 – Reforma da Previdência forem aprovadas.

2. O Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional em dezembro de 2016 a PEC 287/2016, denominada Reforma da Previdência, retirando direitos de pessoas com deficiência e idosos.

3. No que se refere à Aposentadoria Especial das Pessoas com Deficiência, a PEC cria requisito mínimo de idade fato que não existe atualmente. A idade poderá variar entre 55 e 65 anos de acordo com a lei complementar. A proposta estabelece ainda que a redução da contribuição seja de, no máximo, 5 (cinco) anos. Além disso, dispõe que o cálculo para a concessão da aposentadoria se dará com a soma de 51% (cinquenta e um por cento) ao número de anos de contribuição, ou seja, a pessoa com deficiência que contribuir por 20 (anos) receberá apenas 71% (setenta e um por cento) da média de suas contribuições.

4. No caso do servidor com deficiência, a proposta retira, ainda, paridade e integralidade de proventos o que significa que o reajuste não seguirá aquele fixado para os servidores ativos e estabelece que não receba o valor da última remuneração no momento de sua aposentadoria.

5. Cabe ressaltar que o segmento de pessoas com deficiência conquistou o direito à aposentadoria especial, ou seja, a fixação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria constituindo a proposta em comento em flagrante retrocesso vedado no ordenamento jurídico vigente.

6. Não se podem desprezar as especificidades e a diversidade inerentes às pessoas com deficiência que continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos.

7. Ademais, as barreiras de acessibilidade, tecnológicas, arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais, de transportes e atitudinais, em interação com as limitações funcionais devem ser levadas em consideração quando da fixação de critérios diferenciados aptos a efetivar a isonomia material.

8. Por fim, merece registro que a idade e a atividade laboral impactam mais as pessoas com deficiência do que aquelas que não possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, sensorial, mental ou intelectual.

9. Nesse sentido, as entidades signatárias deste documento apoiam a Emenda Modificativa n° 8, constante da Comissão Especial da Reforma da Previdência, de autoria da Deputada Mara Gabrilli, do Deputado Otávio Leite, do Deputado Eduardo Barbosa, da Deputada Rosinha e da Deputada Carmem Zanoto que constitui uma alternativa viável e importante rechaçando os pontos de retrocesso e trazendo ao texto constitucional os parâmetros necessários para a fixação de critérios diferenciados com a redução de tempo de contribuição para as deficiências leve, moderada e grave, além de estabelecer os critérios para a aposentadoria por idade. Por fim, a mencionada emenda não permite a redução da remuneração no momento da aposentadoria em razão do menor tempo de contribuição o que constitui na forma proposta pela PEC evidente discriminação em razão da deficiência.

 

10. No que se refere ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), a proposta de alteração praticamente extingue o benefício assistencial, pois desvincula o BPC do salário mínimo, aumenta para setenta anos ou mais a idade para concessão para os idosos carentes, dispõe que a lei disciplinará o valor, os requisitos, o conceito de grupo familiar, o grau da deficiência para elegibilidade e definição do valor, constitucionaliza o conceito de renda familiar integral per capita com o objetivo de incluir no cálculo para obtenção do benefício qualquer valor recebido a título de benefício assistencial e/ou previdenciário e prevê que a idade possa ser superior a setenta anos caso aumente a expectativa de vida.

11. A elevação da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para 70 (setenta) anos é um contrassenso ao passo que a idade mínima para a concessão de aposentadoria proposta tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é de 65 (sessenta e cinco) anos, além de o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontar o início da velhice aos sessenta e cinco anos.

12. Não se pode olvidar que o público alvo do benefício em apreço é carente e de baixa renda que possui expectativa de vida mais baixa e menos acesso a serviços do que as demais pessoas da sociedade. Segundo a Organização das Nações Unidas, os gastos de uma família que possui um membro com deficiência são aproximadamente 33% maiores do que os de famílias sem uma pessoa com deficiência.

13. Quanto à vinculação ao salário mínimo, não se trata de caráter paternalista ou compensatório, mas de benefício substitutivo de renda cuja proteção deve garantir o mínimo existencial.

14. Não há que se utilizar o grau de deficiência para critério de elegibilidade ou de definição de valor. O conceito de deficiência na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, tratado de direitos humanos, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, com status de emenda constitucional, na forma do art. 5, §3°, da Constituição da República de 1988 não abre margem para diferenciação no que tange à concessão de benefício assistencial para pessoas carentes e em vulnerabilidade social

15. Ademais, outros benefícios assistenciais poderão integrar a base de cálculo para a análise de concessão do BPC o que significa retrocesso social. Há de se mencionar que o Bolsa Família, por exemplo, possui critérios menos restritivos para a concessão do que o apresentado na PEC 287/2016.

16. Adite-se ainda o discurso genérico de fraude que subverte a lógica do sistema e parte da premissa de que todos são culpados até que se prove o contrário. Cabe ao Estado fiscalizar o cumprimento da lei e combater a fraude utilizando-se dos meios próprios e adequados conforme bem apontou o Tribunal de Contas da União em decisão recente em 2014 (TC 011.248/2014-9, Ata n° 35/2014 – Plenário, Sessão de 10/9/2014 – Ordinária).

17. Por fim, a proposta de alteração do BPC versa sobre assistência social e não sobre previdência social que possui caráter contributivo e conta com público alvo próprio diferente das pessoas com deficiência e idosos carentes que necessitam de proteção social.

 

18. Nessa perspectiva, os signatários desta Nota Pública repudiam o retrocesso social proposto e apontam a Emenda n° 2, constante da Comissão Especial da Reforma da Previdência, de autoria da Deputada Rosinha da Adefal, tendente a suprimir a proposta veiculada pelo Governo Federal como caminho adequado a ser seguido devendo qualquer modificação do sistema de assistência social contar com a participação efetiva dos atores envolvidos na qualidade de destinatários da política pública de assistência social.

 

Ribeirão Preto, 10 de maio de 2017.

 

Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ribeirão Preto

Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD/OAB-RP)

Comissão Permanente de Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara Municipal de Ribeirão Preto

CANTINHO DO CÉU – Hospital De Retaguarda

SECRETARIA ESTADUAL DE ENSINO

ADVIRP – Associação dos Deficientes Visuais de Ribeirão Preto e Região

CORASSOL – Amor e Solidariedade a Serviço da Vida

COMPPID – Conselho Municipal de Promoção e Integração das Pessoas das Pessoas Portadoras de Deficiência

CSS – Comissão de Seguridade Social (previdência)

Nota