NOTA: O Provimento 17/13 e Atividade Privativa da Advocacia

                        A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, através de ato administrativo censório, alargou o rol taxativo do regulamento dos notários e registradores, introduzindo dentre suas atribuições legais, a faculdade de promoverem, mediante rogação expressa do interessado, a mediação para composição de conflitos sobre direitos disponíveis.

Esse provimento, no entanto, padece de inconstitucionalidade não só por ter alterado a lei por ato administrativo, como, também, por flagrante usurpação da atividade privativa do advogado.

Aqueles que militam na área, bem sabem o quanto foi prejudicial a falta da participação obrigatória do advogado nos expedientes administrativos de retificação de área, introduzidos pela Lei Federal 10.931/04, assim como para a regularização fundiária prevista no Provimento 18/12, da mesma corregedoria.

Para a mediação, não obstante ser inquestionável a imparcialidade do notário, a condição dos interessados deve ser igualada, especialmente se verificada a relação de hipossuficiência, daí a imprescindibilidade de serem representados, obrigatória e não facultativamente por advogados, como sucedera, aliás, com os inventários e divórcios extrajudiciais.

Os atos descerrados pelos notários e registradores tem natureza administrativa, porquanto mitigada a análise posterior pelo judiciário, o que pode gerar litígios ainda mais complexos, salvo se houver a participação da ADVOCACIA.

DIRETORIA 12ª.  SUBSEÇÃO DA OAB/SP

COMISSÃO REGISTRAL E NOTARIAL

COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM